SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000097-37.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000097-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0000097-37.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: 1/3 de férias Requerente(s): ROSILDA APARECIDA BUENO Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0000784- 68.2025.8.16.0134 RecIno. Na origem, a ora suscitante ajuizou de ação indenizatória c/c cobrança, alegando que o Município realiza o pagamento do adicional de um terço de férias de maneira incorreta, inobservando a determinação de que seja sobre quarenta e cinco dias. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 18.1 – autos n.º 0000784- 68.2025.8.16.0134). Inconformado, o Município reclamado interpôs recurso inominado, o qual foi julgado pela 6ª Turma Recursal, que lhe deu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Neste momento, a autora apresenta Pedido de Uniformização de Jurisprudência, alegando, em síntese, que existem julgados divergentes entre a 4ª e 6ª Turmas Recursais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que “Verifica-se divergência interpretativa entre Turmas Recursais do Estado do Paraná (4ª e dentro da 6ª), bem como interpretação dissonante da tese vinculante fixada no Tema 25 do IRDR, uma vez que o acórdão recorrido afastou a limitação do terço constitucional ao período expressamente qualificado em lei como férias, conferindo interpretação ampliativa à expressão “remuneração”, em descompasso com outros julgados das Turmas Recursais”. É o breve relatório. Antes mesmo da análise acerca da existência de prequestionamento da matéria ou da realização do indispensável cotejo analítico, verifica-se a ausência de interesse processual, diante da inadequação do remédio processual eleito. A controvérsia deduzida não se limita à simples divergência interpretativa entre Turmas Recursais, mas repousa, essencialmente, na alegada inobservância de tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente o Tema 25 do IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000, que possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Como é sabido, as teses jurídicas firmadas em IRDR vinculam todas as Câmaras e Turmas do Tribunal, inclusive as Turmas Recursais, de modo que eventual descumprimento de precedente qualificado não se impugna por meio de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, mas sim pela via própria da Reclamação. Nesse sentido, dispõe expressamente a Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Evidente, portanto, o equívoco no remédio processual eleito, uma vez que o Pedido de Uniformização não se presta a controlar a correta aplicação de precedente vinculante, finalidade que o ordenamento jurídico reservou à Reclamação constitucional, nos termos do art. 988 do CPC. Registre-se, ainda, que a própria parte suscitante ajuizou Reclamação, visando justamente à discussão acerca da observância do Tema 25 do IRDR, conforme se infere dos autos nº 0150078-14.2025.8.16.0000, circunstância que reforça a inadequação da via eleita no presente incidente. Dessa forma, estando o ordenamento jurídico aparelhado com instrumento processual específico e adequado para a tutela pretendida, o manejo de incidente impróprio evidencia a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não conheço do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, por ausência de interesse processual. Curitiba, 07 de abril de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada